Theresa Catharina de Góes Campos

 

 

 
 

"(...) Na aplicação dessa teoria, alguns magistrados apelidaram-na de "Teoria da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, despontado na jurisprudência nos casos nos casos em que a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, representa verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor".

Todavia, para o criador da Teoria (advogado Marcos Dessaune) há que se fazer uma observação quanto à nomenclatura, pois não se deve classificar o tempo de 'útil', pois isso implicaria reconhecer que existe um tempo 'inútil' na vida humana.(...)"

Ler também:

" (...) o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral."(...)
 

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