Theresa Catharina de Góes Campos

  Data: Tue, 14 Nov 2006 14:57:07 -0200
De: "FENAJ" <fenaj@fenaj.org.br>
Para: theresa.files@gmail.com
Assunto: URGENTE  STJ confirma: diploma é obrigatório para exercício da profissão de jornalista


Colegas!

Abaixo notícias sobre a confirmação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Já estamos preparando mais informações, junto com o assessor jurídico da FENAJ, Claudismar Zupirolli, que está atuando neste caso.
Até o final da tarde, a página da FENAJ veiculará todas as informações. Acompanhem!

Saudações sindicais,

Valci Zuculoto
Diretora de Relações Institucionais da FENAJ
valci@fenaj.org.br
(61) 3244 06 50
(48) 99 81 80 92

www.stj.gov.br

DECISÃO

STJ profere decisão a favor da obrigatoriedade do diploma para jornalistas

Para ser registrado como jornalista, o profissional deve atender a exigência legal do diploma de nível superior em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão da Seção foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro José Delgado.

Marques atuava em um programa sem fins lucrativos sobre orientação da saúde chamado "Prevê Saúde", em Bauru, São Paulo. O médico tinha um registro precário de jornalista, concedido antecipadamente por ação civil pública. A Portaria n. 03, de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego declarou que os registros feitos por antecipação de tutela referentes a ação civil pública (nº 2001.61.00.025946-3) eram inválidos, por não exigirem o diploma em nível superior de Comunicação Social. A portaria também determinou que as delegacias regionais do trabalho deveriam cancelar os registros já emitidos.

O médico entrou com um pedido de liminar, alegando que a portaria seria ilegal e contrária ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que autoriza o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão desde que atendidas as exigências legais. A liminar foi concedida, mas a União interpôs uma apelação dessa decisão. Afirmou que a portaria era legal e que a liminar não teria fundamentação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou o argumento da União e reformou a sentença, cassando o registro.

Diante da decisão, a defesa do médico entrou com mandado de segurança no STJ. O Ministério Público Federal se manifestou favorável à concessão da liminar por enxergar o risco de danos irreparáveis e de demissão sumária.

Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais. Também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o "colaborador" e que Marques se enquadraria perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização.

Segundo o ministro, "o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação". Não seria razoável cercear os textos desses profissionais. "Por outro lado, a figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas", concluiu. O relator destacou ainda que a Portaria 03 é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido.

Com esse entendimento, o ministro negou o mandado de segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Seção.

STJ decide favoravelmente à obrigatoriedade do diploma para jornalistas

Site Última Instância - Revista Jurídica (14/11/2006)

Para ser registrado como jornalista, o profissional deve atender a exigência legal do diploma de nível superior em jornalismo. Do contrário, ele poderá ser registrado, em alguns casos, como "colaborador". A decisão, por unanimidade, foi da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou um mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a assessoria do tribunal, Marques atuava em um programa sem fins lucrativos sobre orientação da saúde chamado "Prevê Saúde", em Bauru, interior de São Paulo. O médico tinha um registro precário de jornalista, concedido antecipadamente por ação civil pública.

Entretanto, a portaria 3/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego declarou que esse tipo de registro (obtido judicialmente através de antecipação de tutela) era inválido, por não exigir o diploma em nível superior de Comunicação Social. A portaria também determinou que as delegacias regionais do trabalho deveriam cancelar os registros já emitidos.

Inconformado, o médico entrou com um pedido de liminar, alegando que a portaria é que seria ilegal e violaria o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que autoriza o "livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão desde que atendidas as exigências legais". A liminar foi concedida, mas a União apelou, argumentando que a portaria era legal e que a liminar não teria fundamentação.

Em segunda instância, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), em São Paulo, aceitou o argumento e reformou a sentença, cassando o registro.

Diante da decisão, a defesa do médico entrou com mandado de segurança no STJ. O Ministério Público Federal se manifestou favorável à concessão da liminar por enxergar o risco de danos irreparáveis e de demissão sumária.

Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais.

Delgado também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o""colaborador" e que Marques se enquadraria perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização.

Segundo o ministro, "o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação". Para ele, não seria razoável proibir a produção de conteúdo desses profissionais. "Por outro lado, a figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas", concluiu. O relator destacou ainda que a portaria é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido. Assim, o ministro negou o mandado de segurança.

Terça-feira, 14 de novembro de 2006

Agência Estado - 14 de novembro de 2006 - 09:13

STJ confirma que diploma para jornalista é obrigatório

Ministro destaca que nível superior é exigência para exercício da profissão

SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para ser registrado como jornalista, o profissional deve atender a exigência de possuir um diploma de nível superior em Jornalismo.

A ordem foi estabelecida com base em um mandado de segurança, impetrado pelo médico José Eduardo Marques, contra a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

A decisão do tribunal foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro José Delgado.

Em seu voto, o ministro destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, e que, desde então, é obrigatório o diploma de nível superior.

Delgado também lembrou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o colaborador que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos na área.
 

Jornalismo com ética e solidariedade.