Theresa Catharina de Góes Campos

  29 de Abril de 2009

FENAJ
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Decisão Judicial 28/04/2009 | 11:02
Jornalista de editora ganha horas extras além da jornada de cinco horas

Jornalista que exerce funções típicas da profissão tem direito a
jornada especial de cinco horas, independentemente de a empresa
dedicar-se a atividade jornalística. A partir desse entendimento, a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de
ex-empregada da Editora FTD S.A e reconheceu o direito à jornalista.

A ex-funcionária trabalhou cerca de dez anos na FTD S.A, editora de
livros didáticos, realizando atividades de jornalista na assessoria de
imprensa, onde executava serviços técnicos como apuração de
informações, entrevistas, redação, interpretação, correção e
coordenação de matérias para publicação. A jornada de trabalho era de
segunda a sexta-feira, das 7h30 às 14h15, mas se estendia até as 21h,
em média três vezes por semana.

Após ser demitida, em outubro de 2000, a jornalista ajuizou reclamação
trabalhista na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), pedindo, entre
outras verbas, o pagamento das horas extras excedentes da quinta hora
diária e da vigésima quinta semanal. A jornada especial para
jornalistas profissionais está prevista no artigo 303 da CLT. A
sentença de primeiro grau negou o pedido.

Não satisfeita, a jornalista entrou com recurso no Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterando a pretensão. O TRT/SP
rejeitou novamente o pedido, alegando que o direito à jornada de cinco
horas somente seria devido quando a atividade fosse exercida em
empresas jornalísticas, conforme o Decreto-Lei nº 972/1969, e não em
editoras de livros didáticos, como no caso.

Contudo, no julgamento do recurso de revista, a Primeira Turma do TST
trouxe interpretação diversa da legislação. O ministro relator, Lelio
Bentes Corrêa, em seu voto, observa que era fato incontroverso que a
ex-funcionária desempenhava funções de jornalista, conforme
expressamente consignado no acórdão do TRT/SP. “Nessas circunstâncias,
não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial
estabelecida em lei, ainda que a empresa se dedique a atividade fim
diversa”. O ministro destacou outras decisões do Tribunal que se
orientam no sentido de que o que norteia as obrigações é a atividade
desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. A
tese foi acolhida por unanimidade pela Primeira Turma, que determinou
o retorno dos autos ao TRT para reexaminar os pedidos.

Fonte: Assessoria do TST
 

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