Theresa Catharina de Góes Campos

  26 de Junho de 2009

FENAJ

Decisão Nociva 26/06/2009 | 16:42
O extermínio do diploma de Jornalismo e a acrobacia temerária do
Supremo Tribunal

* João dos Passos Martins Neto

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a exigência de graduação em curso
superior como condição para o exercício da profissão de jornalista,
prevista na legislação ordinária, é incompatível com a Constituição.
Proferida na semana passada, com o voto divergente de apenas um dos
juízes da Corte, a decisão arrufou melindres e chocou inteligências
pelas comparações entre o jornalismo e a culinária e pela suposição de
que a atividade jornalística não requer uma técnica específica.
Todavia, o defeito capital do julgamento é outro e seu nível de
nocividade é muito mais profundo. Ele diz respeito, conjuntamente, ao
exercício arbitrário do poder judicial e à manipulação temerária dos
textos constitucionais submetidos à interpretação e aplicação.

A obrigatoriedade do curso superior para exercício do jornalismo está
prevista no Decreto-Lei nº 972/1969. A norma, como tantas outras da
época do regime militar, foi editada pelo poder executivo, mas gozando
da mesma força atribuída às leis ordinárias aprovadas no parlamento,
na conformidade da Constituição anterior. Daí a expressão Decreto-Lei
(Decreto, por ser ato do poder executivo; Lei, por ter força de ato
legislativo típico). Com a superveniência da nova Constituição em
1988, a figura do Decreto-Lei foi abolida, não havendo mais
possibilidade de edição, para o futuro, de espécies normativas desse
tipo. Os Decretos-Leis expedidos no passado, contudo, aí incluído o
que regulamenta a profissão jornalística, não perderam automaticamente
sua vigência com o advento da nova ordem constitucional porque, do
ponto de vista formal, sua elaboração fez-se de acordo com as regras
de competência e procedimento estabelecidas na Constituição
anteriormente vigente. Segundo entendimento assentado na doutrina
constitucional, para que sejam considerados revogados ou não
recepcionados, não se pode invocar o fato de que sua forma de
elaboração não é mais admitida. É preciso, em vez disso, que seja
identificável um conflito de conteúdo ou substantivo entre as suas
disposições e as disposições da nova Constituição.

Por isso, a derrubada do requisito do diploma, na esfera judicial,
dependia da constatação de um conflito do seguinte tipo: a lei
ordinária e a lei constitucional são contraditórias; enquanto a
primeira exige a formação superior, a segunda a dispensa. Nessa
hipótese, uma vez que a lei constitucional vale mais do que a lei
ordinária, a norma de inexigibilidade teria que prevalecer sobre a
norma de exigência. Mais: no caso de estar configurada a contradição,
o Supremo Tribunal Federal estaria autorizado a afastar a norma de
exigência em favor da norma de inexigibilidade. Só assim sua
intervenção dar-se-ia no campo da atuação jurídica. No Estado
Constitucional, nenhum juiz pode, legitimamente, derrubar uma lei
segundo critérios de mera discordância e contrariedade. Pode fazê-lo
em razão da necessidade de impor respeito uma norma de nível superior,
caso em que estará apenas defendendo e prestigiando o direito mais
alto, e não simplesmente negando, por descontentamento, o direito mais
baixo.

No caso, o conflito normativo jamais existiu. Para começo de conversa,
mesmo os juízes do Supremo Tribunal Federal haverão de transigir num
ponto: a Constituição não contém qualquer norma que, de modo expresso
e categórico, comande algo como “o exercício da atividade jornalística
é livre a todas e quaisquer pessoas e independe de graduação em curso
superior”. Portanto, enquanto o requisito do diploma tem previsão em
texto de conteúdo inequívoco da legislação ordinária, a existência de
uma norma constitucional de inexigibilidade seria, no mínimo, bastante
incerta e sujeita a controvérsia. Na literalidade do texto
constitucional uma tal norma não é encontrada, de modo que seu
reconhecimento poderia apenas ser inferido ou deduzido indiretamente
de outras disposições de algum modo correlatas e genéricas. Ainda que
inferências e deduções sejam tarefa normal da interpretação jurídica,
o fato de que a única vontade legislativa manifesta impõe o diploma
deveria gerar a presunção de legitimidade da exigência e sujeitar a
solução contrária a severas resistências metodológicas.

O mais notável, contudo, é que as normas constitucionais mais próximas
e conexas com o assunto, muito longe de permitir a extração de um
comando implícito de inexigibilidade do diploma, na verdade reforçam a
sua inexistência. No art. 5º, XIII, a Constituição diz que “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer”. No art. 22, XVI, a Constituição
diz que “compete privativamente à União legislar sobre condições para
o exercício de profissões”. Combinadas, as duas disposições implicam o
seguinte: a lei constitucional transferiu para a lei ordinária,
deliberadamente, o poder de dispor sobre quais profissões terão ou não
seu exercício sujeito, por exemplo, à graduação em curso superior. A
razão é óbvia. A lei constitucional faz a regulação essencial dos
poderes estatais e dos seus limites, mas não desce – e nem pode – à
minúcia da regulamentação de profissões. Ela tende, por natureza, a
silenciar absolutamente sobre requisitos de exercício profissional.

O legislador ordinário tem assim, por delegação constitucional
expressa, autonomia para não só exigir ou dispensar o curso superior,
mas também para definir e avaliar os critérios que devem presidir sua
decisão. É claro que se trata de autonomia relativa, limitada,
condicionada. A lei, qualquer lei, deve ser sempre razoável, não pode
ser expressão de um desatino, uma psicose, um ódio, enfim, de um ato
arbitrário, sem razão plausível. É indiscutível que juízes devam
recusar leis desse tipo. No caso, porém, a lei do diploma de
jornalismo passa fácil no teste da razoabilidade, summa cum laude.

Em primeiro lugar, o fato de existirem boas razões em favor da
inexigibilidade não significa que não existam boas razões em favor da
exigência. Isso vale não só para o jornalismo, mas para a
administração, a psicologia e até para o direito. Em segundo lugar, a
existência de controvérsia sobre o que é melhor e o que é pior não
indica irracionalidade da norma que, no embate dos prós e dos contras,
escolhe um dos caminhos possíveis e aceitáveis. Ao contrário, o
principal indicador de uma norma sem razoabilidade é a ausência de
disputa, é o consenso na objeção que sucede a sua adoção.

Nesse sentido, a lei do diploma é, como inúmeras leis, simplesmente
polêmica, mas nunca, jamais, destituída de razoabilidade ou
racionalidade. É apenas o produto de uma opção política do legislador
autorizado, feita conscientemente num quadro de sérias e ponderáveis
razões concorrentes. É, enfim, uma norma perfeitamente constitucional
na perspectiva da noção de razoabilidade. A propósito, ao enunciar o
voto condutor do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes advertiu que só
chegou à sua conclusão “depois de muito refletir”. É curioso: se muito
teve de refletir é porque as razões concorrentes, contra e a favor do
diploma, foram percebidas como igualmente fortes, equilibradas. Em que
pese o desfecho do processo, a declaração não deixa de equivaler a um
atestado da razoabilidade da condição legalmente imposta.

As evidências de razoabilidade da lei eram difíceis de ultrapassar.
Por isso, o Tribunal teve que apelar a um outro fundamento. Para a
maioria dos juízes, a norma constitucional de inexigibilidade do
diploma é dedutível da norma constitucional que assegura a liberdade
de imprensa e o acesso à informação, ou mais especificamente, do art.
220, § 1º, segundo o qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social”. Segundo o padrão do
raciocínio, ao condicionar o exercício do jornalismo aos diplomados em
curso superior, a lei ordinária veda o acesso de pessoas à atividade
e, em conseqüência, reduz as possibilidades de circulação da
informação. Em suma: a inexigibilidade do diploma é uma condição da
liberdade de imprensa e, como tal, embora sem previsão expressa, é uma
norma constitucional a ser logicamente pressuposta. Daí porque a lei
do diploma seria incompatível com a Constituição.

O argumento é inviável. A cláusula constitucional da liberdade de
expressão tem um único sentido seguro, nítido, identificável na
história. Ela visa a impedir que o poder público, por seus
legisladores, governantes e juízes, editem, executem ou endossem leis
restritivas do conteúdo do discurso circulável por razões de
divergência ideológica ou de contrariedade a interesses. Ela coíbe a
instituição de verdades oficiais, a discriminação de pontos de vista,
a catalogação de tabus ou assuntos proibidos, a interdição de
doutrinas políticas, a censura da informação. Este é o núcleo
essencial da cláusula: impedir a estatuição de limites arbitrários ao
conteúdo dos atos comunicativos.

Do reconhecimento dessa função inequívoca, somada à generalidade do
preceito, é no mínimo uma temeridade saltar para a conclusão de que a
cláusula da liberdade de expressão compreende, com segurança, um
comando específico que veda à lei condicionar o exercício da profissão
de jornalista à formação superior. Seria algo aceitável, talvez, para
decifradores de enigmas ou deslindadores de mistérios, não para
juízes, de quem se deve esperar prudência em vez de acrobacias no
escuro.
Se não bastasse, as premissas do argumento são inexatas e falaciosas.
A lei não veda o acesso à atividade jornalística, apenas a condiciona.
Qualquer um pode exercer a profissão desde que implemente a condição
estabelecida, ou seja, cursar a faculdade. A atividade está franqueada
a todos porque o que conta é a potencialidade do acesso. É assim
sempre. Para ser advogado há que ser bacharel em direito, mas não se
trata aí de impedimento. O caminho está livre, em potência, à
universalidade de pessoas. A asserção de que a lei reduz a circulação
da informação é especulativa, retórica. Os juízes não se apoiaram
sobre qualquer base empírica, o que é sempre indispensável diante de
uma duvidosa questão de fato. O efeito suposto é, além disso,
improvável.

Muito mais avisado é acreditar no efeito contrário, isto é, no fato de
que a exigência do diploma não tem qualquer repercussão sobre a
amplitude da liberdade de informação. Quem conhece a dinâmica da
atividade sabe que os veículos e os profissionais do jornalismo não
são a fonte da informação, mas apenas o seu canal. A lei do diploma
não afeta quem, vivenciando o acontecimento, traz a informação, mas
diz respeito somente a quem a colhe, refina e divulga. Por isso, o
requisito do diploma não parece ter aptidão para interferir
negativamente sobre a maior ou menor circulação da informação. Se os
acontecimentos são naturalmente independentes e as fontes não são
bloqueadas, não há porque supor que a informação será mais ou menos
abundante em função do número mais ou menos extenso de jornalistas.
Além disso, ninguém está impedido de escrever em jornal por falta de
diploma, mas apenas de exercer o jornalismo em sentido estrito, como
profissão, em caráter permanente.

A verdade é outra: a otimização da liberdade de informação não depende
da extinção da obrigatoriedade do diploma. Outros fatores, sim, é que
são determinantes, como a ampliação do acesso às ondas estatais de
rádio e televisão pela adoção de políticas que impeçam a sua
concentração nas mãos de poucos, ou o controle rígido da publicidade
oficial que costumeiramente se destina a comprar o silêncio de maus
empresários da comunicação sobre os crimes, as omissões, os erros e a
incompetência de autoridades públicas. Portanto, a relação de causa e
efeito entre número de jornalistas e amplitude da liberdade, suposta
pelo Supremo Tribunal, não só se ressente de demonstração, mas é
implausível e irrelevante. Não havia, portanto, como o Tribunal
pressupor a norma de inexigibilidade da formação superior da premissa
hipotética de que se trata de uma condição de realização da própria
liberdade de informação.

O contexto normativo ao qual se chega é o seguinte. Primeiro: não
existe norma constitucional expressa vedando a exigência do diploma em
curso superior para o profissional do jornalismo. Segundo: há norma
constitucional transferindo para o legislador ordinário o poder de
dispor sobre condições para o exercício de profissões. Terceiro:
existe lei ordinária condicionando a atividade jornalística à formação
superior. Quarto: a opção do legislador ordinário, conquanto passível
de controvérsia, não pode ser qualificada como um ato insano,
destituído de fundamento racional ou razoável. Quinto: a cláusula
geral da liberdade de expressão não permite deduzir, salvo
temerariamente, uma norma específica de inexigibilidade do diploma. O
resultado é que a lei do diploma de jornalismo não é, de modo algum,
incompatível com a Constituição.

Inconstitucional é, sim, a decisão do Supremo Tribunal Federal. Sob o
pretexto do reconhecimento de uma incompatibilidade entre lei
ordinária e norma constitucional, sob a aparência de uma intervenção
legítima de natureza jurisdicional, talvez sob o domínio de uma
surpreendente ingenuidade, os juízes do Tribunal, excetuado o Ministro
Marco Aurélio, produziram e impuseram, como fonte originária do
direito, uma regra nova, por razões, no fundo, e ainda que
inconscientes, de mera divergência e contrariedade em relação à
regulação jurídica vigente. Honestas que fossem as intenções, o
Tribunal, muito gravemente, usurpou prerrogativas legislativas,
exorbitou das suas próprias e excedeu limites que se deve auto-impor
espontaneamente a fim de evitar o mal da sua transformação num colégio
de déspotas iluminados.

O Supremo tem, entre seus juízes, grandes valores, mas esta é a pior
decisão de sua história recente. À margem de quaisquer evidências de
uma real situação de incompatibilidade entre a lei ordinária e a lei
constitucional, manipulou os textos jurídicos implicados segundo
concepções subjetivas, dando-lhes uma exegese tendenciosa, ao modo de
muitos intérpretes eclesiásticos do direito canônico. Não poderia
tê-lo feito assim levianamente porque, no fim das contas, o que estava
em jogo era uma decisão prestes a exterminar a dignidade de um diploma
de curso superior e a causar um impacto intenso na ordem vigente e nas
instituições, relações, direitos e aspirações constituídas
legitimamente sob a sua égide há exatos quarenta anos.

* Professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e
pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.
Procurador do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Jornalismo e
Direito. Mestre e Doutor em Direito, com Pós-Doutorado pela Faculdade
de Direito da Universidade de Columbia, NY, Estados Unidos. Autor do
livro Fundamentos da Liberdade de Expressão (Insular, 2008)
 

Jornalismo com ética e solidariedade.