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				O EQUÍVOCO DO SUPREMO 
				 
				Mirtô Fraga, advogada. 
				 
				O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, primeiro, como 
				preliminar, que a Itália não podia questionar ato soberano do 
				Governo brasileiro e, com isso, arquivou a Reclamação daquele 
				país. Depois, numa outra fase, decidiu que, ao negar a 
				extradição, o Presidente da República praticou ato soberano, não 
				sujeito a controle jurisdicional. Com isso, validou a decisão 
				presidencial e determinou a soltura imediata do estrangeiro. 
				 
				Não me convenci do acerto da decisão, que merece respeito e 
				acatamento, mas não concordância. Como estudiosa do assunto, 
				permito-me tecer algumas considerações sobre o ocorrido no 
				julgamento. 
				 
				Um Estado soberano não pode ser compelido às barras de um 
				Tribunal estrangeiro, justamente por não estar sujeito a outro 
				Estado soberano. Mas, pode, espontaneamente, ir à Corte 
				estrangeira questionar ato que contraria seus interesses, se 
				participou do procedimento que culminou no ato questionado. Ao 
				apresentar a Reclamação contra o ato do Presidente da República 
				que negou a extradição, a Itália submeteu-se soberanamente à 
				decisão que viesse a ser proferida. Ela não foi levada ao 
				Tribunal; ela foi ao Tribunal. Alegou-se que a Itália não era 
				parte no processo de extradição. Mas, se entrasse com Embargos 
				ou Agravos, seriam eles admitidos. O Estado estrangeiro pode 
				apresentar razões, pode fazer-se representar para alegações 
				orais, é intimado do que acontece no processo. E não é parte?! 
				Não o é no sentido estrito do Direito Processual, mas é Parte no 
				sentido lato do termo. O RI/STF, no art. 212, par. único, admite 
				que o Estado estrangeiro se faça representar para acompanhar o 
				processo. Nessa qualidade, pode peticionar. Seria um terceiro 
				interessado? Se o é, pode praticar ato processual, inclusive, 
				recorrer (art. 499, CPC). Igualmente, no CPP, relativamente ao 
				Assistente. 
				 
				A decisão do STF, em síntese, afirmou que o ato presidencial 
				indeferitório da extradição é ato soberano, não sujeito a 
				controle jurisdicional. Isto é verdade na extradição fundada em 
				promessa de reciprocidade. Aí, ele tem discricionariedade, 
				inclusive, para negar, de plano a extradição. E tal decisão é 
				ato político, não sujeito a qualquer controle. 
				 
				Na extradição baseada em tratado, a situação é completamente 
				diversa. A vontade do Chefe de Estado se manifesta na assinatura 
				do tratado, quando ele se obriga a entregar o estrangeiro ao 
				Estado Requerente, desde que o STF considere o pedido legal e 
				procedente. Por isso, o Governo é obrigado a encaminhar ao 
				Supremo Tribunal o pedido do Estado Requerente. Nesse caso, o 
				pronunciamento da Corte é definitivo, cabendo ao Executivo 
				apenas cumprí-lo. 
				 
				Há tratado de extradição entre Brasil e Itália. Então, a 
				extradição, se presentes todos os requisitos, se julgada legal e 
				procedente pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória. Ou, em 
				outras palavras: o Governo, recebendo o pedido, está obrigado à 
				extradição. Mas, como sua ação não é livre, não é arbitrária, só 
				pode concretizar-se com o aval da Justiça. Por isso, o pedido 
				deve ser enviado ao STF para análise de sua legalidade e 
				procedência, isto é, para saber se estão presentes os 
				pressuposto e as condições da extradição. A decisão judicial é 
				definitiva. 
				 
				Não há uma segunda manifestação presidencial após o julgamento 
				do Supremo. Há, apenas, uma manifestação de vontade: aquela 
				consubstanciada na assinatura do tratado, quando ambos os 
				Estados se obrigaram a entregar um ao outro estrangeiros 
				procurados pela justiça. 
				 
				Por isso, soou muito estranha a decisão que atribuiu ao 
				Presidente da República, o poder de, primeiro no tratado, dizer 
				que entrega o extraditando se o STF julgar legal e procedente o 
				pedido, depois, quando deveria cumprir a decisão, dizer que não 
				entrega porque supõe que o estrangeiro poderá ser perseguido ou 
				ter sua situação agravada.  
				 
				Se, como entendeu o Tribunal, a norma inscrita no art. III, 1, 
				f, do Tratado, se insere no poder discricionário do Presidente, 
				configurando sua decisão ato político insuscetível de apreciação 
				judicial, a manifestação do Chefe do Executivo deveria ser 
				anterior ao encaminhamento do pedido à Corte, não depois dela. O 
				processo de extradição reclama a prisão imediata do estrangeiro 
				e aciona a mais alta Corte de Justiça, que não pode perder tempo 
				como joguete nas mãos do Chefe do Executivo. A decisão dos 
				Ministros da Corte os tornou meros coadjuvantes da indecisão 
				governamental (primeiro quer, depois não quer). 
						De: MIRTÔ FRAGA
								 
								Data: 16 de junho de 2011 11:16 
								Assunto: Re: Com enorme prazer estou divulgando 
								o seu excelente, competente artigo sobre assunto 
								atual da maior importância. Muito obrigada.Re: 
								PRIORIDADE MÁXIMA O EQUÍVOCO DO SUPREMO - Mirtô Fraga 
								Para: Theresa Catharina de Goes Campos 
								
								
								 
								 
								Oi, Theresa, 
 
									Só hoje abri minha caixa de correio e vi, 
									com muita alegria, sua mensagem com a boa 
									notícia de divulgação do meu texto. Foi pena 
									que o Conselho Editorial do Correio 
									Braziliense o tenha considerado assunto 
									ultrapassado . . . . E tenha concluído que 
									deveria ter sido publicado algo antes da 
									decisão! . . . . Mas, penso que a 
									divulgação pela internet, sobretudo num site 
									tão intelectualizado como o seu, me será 
									muito mais vantajoso. Aí . . . devo 
									agradecer ao Conselho Editorial, porque só 
									assim, pude ter um trabalho publicado por 
									você. Muito obrigada. Vou divulgar aos de 
									minha lista a boa nova. 
								
									  
								
									O erro maior do Supremo ocorreu no 
									julgamento da Extradição 1085, em 2009 . . . 
									ao devolver o poder de decisão ao 
									Presidente. Havendo tratado, a soberania do 
									Brasil se manifestou na assinatura desse 
									tratado, quando, livremente, nosso País se 
									comprometeu a entregar estrangeiros 
									procurados pela Justiça italiana,
									
									desde que o STF julgasse presentes os 
									pressupostos para sua concessão. O 
									pronunciamento do STF era definitivo. O 
									Presidente não teria que se manifestar mais 
									uma vez . . . 
  
								
									O Supremo equivocou-se. Pensei que ele fosse 
									corrigir seu equívoco na sessão do dia 08 de 
									junho. Poderia, e deveria, sim, ter 
									apreciado o ato presidencial. Mas, ledo 
									engano: cometeu, a meu ver, um descalabro. 
  
								
									Tal posição (o encaminhamento do pedido ao 
									STF traduz aquiescência do Governo), eu a 
									defendo desde 1980, há portanto, trinta e um 
									anos. Era voz isolada. Hoje, outros autores 
									estão comigo. Já temos no STF Ellen Grace, 
									Cezar Pelluso, Gilmar Mendes, que endossaram 
									a tese. No campo doutrinário, o mais famoso 
									é o ex-Ministro Francisco Rezek. 
  
								
									Um dia, quem sabe não muito distante, a 
									gente chega lá. 
  
								
									O caso Battisti foi permeado de inúmeras 
									barbaridades. Na verdade, tudo o que diz 
									respeito a Battisti é muito, muito confuso. 
									 
  
								
									Muito obrigada pela divulgação do meu 
									trabalho e pelas palavras tão gentis com que 
									me brindou. 
								
									
									 
									Um grande abraço. 
								
									Mirtô 
  
									De: Theresa 
									Catharina de Goes Campos 
									Data: 13 de junho de 2011 17:05 
									Assunto: Com enorme prazer estou divulgando 
									o seu excelente, competente artigo sobre 
									assunto atual da maior importância. Muito 
									obrigada. 
									Para: MIRTÔ FRAGA 
									 
									Ilustríssima Advogada Mirtô Fraga: 
									 
									É com enorme prazer que estou divulgando, na 
									íntegra e com o destaque merecido, o seu 
									excelente, competente artigo sobre assunto 
									atualíssimo e da maior importância.  
									 
									(...) 
									 
									Muito obrigada por me ter concedido o 
									privilégio de publicar o seu texto nos meus 
									sites.  
									 
									Receba meus respeitosos cumprimentos. 
									Theresa Catharina de Góes Campos 
									 
									------------- 
									 
									Em 11 de 
									junho de 2011 21:23, MIRTÔ FRAGA escreveu: 
									 
									Muito obrigada, Theresa Catharina, pelo 
									apoio. 
									Abrs. Mirtô 
  
									 
									De: 
									elizabeth barros  
									Data: 16 de junho de 2011 15:29 
									Assunto: Re: O EQUÍVOCO DO SUPREMO - Mirtô 
									Fraga 
									Para: Theresa Catharina de Goes Campos 
									 
									Querida Tia Therezita, achei este texto 
									interessantíssimo. Obrigada por me 
									encaminhá-lo. Vou aproveitar para também 
									enviá-lo a várias pessoas que conheço. 
									 
									De sua sobrinha, Elizabeth.  
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