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A CULTURA DO CARIMBO - Artigo publicado no site
do Procon(Goiás)
De: Aureo Cesar Coelho do Valle
Data: 14 de junho de 2013 11:54
Assunto: Fwd: A CULTURA DO CARIMBO - Artigo
publicado no site do Procon(Goiás)
Meus amigos, não deixem ler este emeio. Aureo
Cesar
A CULTURA DO CARIMBO
PUBLICADO POR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA ·
04/12/2007 · 0 COMENTÁRIO - HOME PAGE
Autores: Antônio Carlos de Lima e Sara de Lima
Saeghe
Acostumados à cultura da autenticação de
documentos, a maioria da população desconhece
que no dia 11/01/2003, entrou em vigor o novo
Código Civil Brasileiro, que dispõe em seu
artigo 225: “As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e,
em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas
ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova
plena destes, se a parte, contra quem forem
exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. Ou
seja, foi decretada o fim da autenticação
documental.
Sábio legislador, pois se deslocar para um
Cartório, entrar numa fila para receber um
carimbo com os dizeres: “Confere com o
original”, era muita burocracia. Não restou
dúvida aos parlamentares, o princípio da boa-fé
deve sempre ser levado em conta, até prova em
contrário. Portanto, foi dito adeus aos
carimbos.
Mas, será que hoje esta norma está sendo
cumprida? Lógico que não. Sabe quem é o
principal descumpridor: o Estado. Senão vejamos,
ao peticionar em Juízo o autor deve juntar toda
documentação em sua peça inicial. Tente fazer
isto sem as fotocópias estarem autenticadas,
simplesmente a Justiça não aceita. Vá a alguma
repartição pública e tente confeccionar um
procedimento administrativo sem juntar fotocópia
carimbada por algum cartório, a resposta será
não.
Neste diapasão, o consumidor vai pensar que a
lei não é respeitada em nosso País, mesmo diante
de uma Constituição Cidadã, que nos impõe um
estado de direito? Verdade, prevalece a
insensatez e o descaso, pois o próprio Estado
editou norma que cuida, inclusive, do preço da
autenticação de uma cópia ou fotocópia: R$ 3,00
(três reais), conforme a Lei Estadual n. 14.376
(Tabela XIII, item 71, I) de 27/12/2002.
Para quem interessa cobrar por autenticação de
cópias? Quem lucra com isso? Somente os
Cartórios. E o cidadão comum, tem que obedecer
determinação judicial e desembolsar valores
exorbitantes para “autenticar” documentos que
seu advogado pode confirmar a autenticidade,
conforme o disposto no art. 544, § 1º do Código
de Processo Civil.
Caso concreto: uma cidadã que percebe
mensalmente R$ 500,00 intentou ação para revisão
de cláusula de contrato de financiamento, teve
que desembolsar R$ 200,00 à vista (para pagar
autenticação de cópias), porque Cartório não
admite pagamento a prazo. Então, uma pessoa que
percebe mensalmente um salário mínimo e
necessita da tutela jurisdicional ou de
confeccionar um procedimento administrativo deve
se privar de comprar alimentos e pagar
autenticação de documentos, em face da
burocracia instituída em nosso Estado.
O art. 225 do Código Civil é claro, quando diz
que as reproduções mecânicas ou eletrônicas
fazem prova plena contra quem foram exibidos, se
estes não lhes impugnarem a exatidão. O artigo
supra demonstra claramente a preocupação do
legislador ordinário em desconstituir a fábrica
de autenticação de documentos. Ora, se a Lei é
específica e diz que a pessoa contra quem foi
exibido a documentação é quem pode impugnar-lhe
a exatidão, o poder judiciário agindo “ex
officio”, utilizando seu poder instrutório e a
administração pública estão avocando para si um
direito que não detém. Estão exercendo direito
de terceiro em nome próprio, criando na vida
cotidiana um instituto de substituição sui
generis que até o momento, serviu apenas para
prejudicar o acesso à justiça.
O Procon do Estado de Goiás, como órgão de
defesa do cidadão observa ipsi literis o Código
Civil, admitindo em seu procedimento
administrativo a juntada de documentação sem
autenticação, pois no mundo hodierno em que
vivemos, não há tempo para procrastinações.
Também pode haver nos documentos, a
autenticidade firmada pelo advogado, que é
reconhecida como legítima pelo STJ. Apesar
disso, prevalece o entendimento de que se a
parte contrária questionar, a autenticação será
levada a efeito, caso contrário, não há
embasamento jurídico para esta imposição.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no
sentido de reconhecer a presunção de veracidade
dos documentos apresentados por cópia, se na
oportunidade de resposta a parte contrária não
questiona sua autenticidade. Esta posição já
vinha sendo adotada desde agosto de 2000 e foi
ratificada pelo Tribunal em junho/2003.
Atualmente mantém o entendimento de que é
desnecessária a autenticação dos documentos
juntados com a inicial ou nos Agravo de
Instrumento, pois prevalece a presunção juris
tantum de veracidade.
Diante deste contexto, indaga-se: Por que nossas
Instituições têm dificuldade de cumprir as Leis
ou de flagrantemente descumprí-las?
Desconhecimento da legislação vigente, da
realidade financeira do País ou descaso com a
população. Entendemos que tudo isso traz sua
contribuição, mas o fator cultural é que
predomina para não avançarmos nesta questão. A
educação pode contribuir decisivamente para
extirparmos esta cultura negativa. |
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