Theresa Catharina de Góes Campos

  A CULTURA DO CARIMBO - Artigo publicado no site do Procon(Goiás)

De: Aureo Cesar Coelho do Valle
Data: 14 de junho de 2013 11:54
Assunto: Fwd: A CULTURA DO CARIMBO - Artigo publicado no site do Procon(Goiás)

Meus amigos, não deixem ler este emeio. Aureo Cesar

A CULTURA DO CARIMBO
PUBLICADO POR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA · 04/12/2007 · 0 COMENTÁRIO - HOME PAGE
Autores: Antônio Carlos de Lima e Sara de Lima Saeghe

Acostumados à cultura da autenticação de documentos, a maioria da população desconhece que no dia 11/01/2003, entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro, que dispõe em seu artigo 225: “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. Ou seja, foi decretada o fim da autenticação documental.

Sábio legislador, pois se deslocar para um Cartório, entrar numa fila para receber um carimbo com os dizeres: “Confere com o original”, era muita burocracia. Não restou dúvida aos parlamentares, o princípio da boa-fé deve sempre ser levado em conta, até prova em contrário. Portanto, foi dito adeus aos carimbos.

Mas, será que hoje esta norma está sendo cumprida? Lógico que não. Sabe quem é o principal descumpridor: o Estado. Senão vejamos, ao peticionar em Juízo o autor deve juntar toda documentação em sua peça inicial. Tente fazer isto sem as fotocópias estarem autenticadas, simplesmente a Justiça não aceita. Vá a alguma repartição pública e tente confeccionar um procedimento administrativo sem juntar fotocópia carimbada por algum cartório, a resposta será não.

Neste diapasão, o consumidor vai pensar que a lei não é respeitada em nosso País, mesmo diante de uma Constituição Cidadã, que nos impõe um estado de direito? Verdade, prevalece a insensatez e o descaso, pois o próprio Estado editou norma que cuida, inclusive, do preço da autenticação de uma cópia ou fotocópia: R$ 3,00 (três reais), conforme a Lei Estadual n. 14.376 (Tabela XIII, item 71, I) de 27/12/2002.

Para quem interessa cobrar por autenticação de cópias? Quem lucra com isso? Somente os Cartórios. E o cidadão comum, tem que obedecer determinação judicial e desembolsar valores exorbitantes para “autenticar” documentos que seu advogado pode confirmar a autenticidade, conforme o disposto no art. 544, § 1º do Código de Processo Civil.

Caso concreto: uma cidadã que percebe mensalmente R$ 500,00 intentou ação para revisão de cláusula de contrato de financiamento, teve que desembolsar R$ 200,00 à vista (para pagar autenticação de cópias), porque Cartório não admite pagamento a prazo. Então, uma pessoa que percebe mensalmente um salário mínimo e necessita da tutela jurisdicional ou de confeccionar um procedimento administrativo deve se privar de comprar alimentos e pagar autenticação de documentos, em face da burocracia instituída em nosso Estado.

O art. 225 do Código Civil é claro, quando diz que as reproduções mecânicas ou eletrônicas fazem prova plena contra quem foram exibidos, se estes não lhes impugnarem a exatidão. O artigo supra demonstra claramente a preocupação do legislador ordinário em desconstituir a fábrica de autenticação de documentos. Ora, se a Lei é específica e diz que a pessoa contra quem foi exibido a documentação é quem pode impugnar-lhe a exatidão, o poder judiciário agindo “ex officio”, utilizando seu poder instrutório e a administração pública estão avocando para si um direito que não detém. Estão exercendo direito de terceiro em nome próprio, criando na vida cotidiana um instituto de substituição sui generis que até o momento, serviu apenas para prejudicar o acesso à justiça.

O Procon do Estado de Goiás, como órgão de defesa do cidadão observa ipsi literis o Código Civil, admitindo em seu procedimento administrativo a juntada de documentação sem autenticação, pois no mundo hodierno em que vivemos, não há tempo para procrastinações.

Também pode haver nos documentos, a autenticidade firmada pelo advogado, que é reconhecida como legítima pelo STJ. Apesar disso, prevalece o entendimento de que se a parte contrária questionar, a autenticação será levada a efeito, caso contrário, não há embasamento jurídico para esta imposição.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de reconhecer a presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. Esta posição já vinha sendo adotada desde agosto de 2000 e foi ratificada pelo Tribunal em junho/2003. Atualmente mantém o entendimento de que é desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos Agravo de Instrumento, pois prevalece a presunção juris tantum de veracidade.

Diante deste contexto, indaga-se: Por que nossas Instituições têm dificuldade de cumprir as Leis ou de flagrantemente descumprí-las? Desconhecimento da legislação vigente, da realidade financeira do País ou descaso com a população. Entendemos que tudo isso traz sua contribuição, mas o fator cultural é que predomina para não avançarmos nesta questão. A educação pode contribuir decisivamente para extirparmos esta cultura negativa.
 

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