Theresa Catharina de Góes Campos

     
DELAÇÃO  PREMIADA  NO  COMBATE  A  ORGANIZAÇÕES  CRIMINOSAS
 
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LANA, Cristiano Teixeira Rodrigues. O instituto da delação premiada e sua efetividade no combate às organizações criminosas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar. 2015. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.52633&seo=1. Acesso em: 02 jul. 2015
 
O instituto da delação premiada e sua efetividade no combate às organizações criminosas
 
LANA, Cristiano Teixeira Rodrigues. O instituto da delação premiada e sua efetividade no combate às organizações criminosas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar. 2015. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.52633&seo=1. Acesso em: 02 jul. 2015
 
(...)
Conclusão

Diante do exposto, nota-se que o instituto da delação premiada é aceito, amplamente, pela doutrina e jurisprudência, sendo que, inicialmente no Brasil a legislação delatora, surgiu para coibir crimes mais graves praticados por organizações criminosas, mas hoje tem prevalecido que o instituto da colaboração processual pode ser aplicado em qualquer tipo de ilícito penal, desde que contribua de forma efetiva para a investigação e instrução processual Criminal.

Ressalte-se, que a delação premiada, apenas poderá ser considerada válida e eficaz, como instrumento probatório, se preencher os requisitos da voluntariedade, o ato for praticado na presença do defensor e do Ministério Público, e as informações trazidas pelo delator efetivamente contribuam preventivamente, para evitar o cometimento de outros crimes e, repressivamente, auxilie concretamente a polícia e o Ministério Público nas suas atividades de recolher provas contra os demais corréus, possibilitando suas prisões.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a tendência do moderno processo penal, caminha para a consagração do instituto da colaboração premiada, na apuração e combate da criminalidade organizada, através da criação de mecanismos complexos, nos quais a investigação criminal e a coerção processual formam um todo contínuo dirigido a incentivar o investigado, o processado e o condenado a colaborar com a acusação.

Desse modo, não há dúvidas de que a colaboração processual (delação premiada) pode trazer extraordinários benefícios às investigações criminais, mormente, em relação ao crime organizado, desde que observados os princípios constitucionais e os preceitos legais do nosso ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

ESSADO,Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 101/2013. p. 203. Mar/2013. DTR20132653.

LAUAND, Mariana de Souza Lima. O valor probatório da colaboração processual.

Dissertação de Mestrado, São Paulo, USP, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª

Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

______. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 6ª ed. São Paulo: RT,

2012. v.1.

PEREIRA, Frederico. Valor probatório da colaboração processual (delação remiada). Doutrinas Essenciais Processo Penal. vol. 3. p. 577. Jun/2012 DTR2009828.

http://www.stj.gov.br

http://www.stf.gov.br

NOTAS:
[1] HC 289.853/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2014, DJe 19.12.2014
[2] HC 119976, Relator:  Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.02.2014, Processo Eletrônico DJe-053 Divulg 17.03.2014 Public 18.03.2014
 

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